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UNIVERSIDADE DE DIREITO PÚBLICO
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APRESENTAÇÃO

Curso sobre Aprovação de Loteamentos

Veja a Apresentação sobre o curso

VIDEOAULA

Aula Disponibilizada

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PROGRAMA

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PARTE 1

 PARCELAMENTO DO SOLO URBANO: LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS

  • Competência constitucional para dispor e legislar sobre loteamentos e desmembramentos
  • Princípio da Legalidade na Administração Pública
  • Conceitos de Loteamento, Desmembramento, Desdobro, Condomínio de Casas e de Lotes, Sítio de Recreio, Zona Especial de Interesse Social – ZEIS e Distrito Industrial
  • Localização do parcelamento do solo
  • Infraestrutura básica
  • Requisitos do Projeto de Loteamento
  • Certidão de Diretrizes
  • Projeto de Loteamento (documentos e estudos)
  • Processo administrativo municipal de análise e aprovação
  • Registro
  • Desafetação e alienação das áreas públicas
  • Parcelamento do solo proibido
  • Ampliação do Perímetro Urbano
  • Desdobro

PARTE 2

CONDOMÍNIO EDILÍCIO: CONDOMÍNIO FECHADO

  • Teoria Geral sobre condomínio edilício
  • Condomínio de casas
  • Condomínio de lotes
  • Condomínio urbano simples
  • Extinção do condomínio comum e do condomínio edilício
  • A questão do fechamento dos condomínios: o muro

PARTE 3

LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO
  • Conceituação
  • Previsão em legislação municipal
  • Prévia desafetação dos bens públicos de uso comum do povo
  • Anuência dos moradores ou proprietários dos lotes
  • Formalização: concessão de direito real de uso ou permissão de uso

  • Repasse das despesas de limpeza, iluminação e manutenção da infraestrutura básica

  • Doutrina e Jurisprudência sobre o acesso controlado

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INFORMAÇÕES

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APOSTILA DO CURSO

Amplamente atualizada e revista com todos os comentários sobre a Lei nº 6.766/79, é um material didático diferenciado sobre parcelamento do solo, comentado segundo a doutrina especializada de Diógens Gasparini, Toshio Mukai, Hely Lopes Meirelles e José Afonso da Silva, tudo de acordo com os julgados atuais dos Tribunais, resultando na produção científica mais completa sobre o assunto no país.

QUEM PODE PARTICIPAR

Engenheiros, Arquitetos, Procuradores, Secretários de Meio Ambiente, de Obras, de Habitação, de Planejamento, Prefeitos, Vereadores, Advogados, Biólogos e demais servidores públicos.

INSCRIÇÕES

1. As inscrições podem ser realizadas preferencialmente pelo site www.unidip.com.br
2. Também pode entrar em contato conosco pelos seguintes canais:
Telefone: (11) 2626-1542 (de seg. a sex. -10h às 17h )
Fax: (11) 4082-8345 – E-mail: contato@unidip.com.br

VALOR DA INSCRIÇÃO

 R$ 1.600,00 (Um Mil e Seiscentos Reais) (01 inscrição)

CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO

Ao término do curso, comprovada a presença integral do participante durante a exposição, será entregue o certificado de participação, que conta como atividade complementar de ensino, podendo ser usado a título de currículo, plano de carreira ou estágio.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

1. O cancelamento de uma inscrição somente é permitido quando avisado com cinco dias úteis de antecedência da data marcada para o curso, pelo e-mail contato@unidip.com.br, sob pena de ser cobrada a inscrição.
2. A participação no curso e o não pagamento da inscrição autorizam a contratada a cobrar do participante a inscrição, em seu nome e em seu CPF, independente de no ato de inscrição ter sido informado que o responsável pelo pagamento seria pessoa jurídica.
3. Despesas com hospedagem, almoço e estacionamento de veículos são por conta do contratante.
4. As certidões de regularidade fiscal das Fazendas federal, estadual e municipal estão disponíveis no site www.unidip.com.br.

PLANO DE DESCONTOS

02 INSCRIÇÕES = 10% DE DESCONTO NO VALOR TOTAL
03 OU MAIS INSCRIÇÕES = 15% DE DESCONTO NO VALOR TOTAL

APOSTILA DO CURSO

Amplamente atualizada e revista com todos os comentários sobre a Lei nº 6.766/79, é um material didático diferenciado sobre parcelamento do solo, comentado segundo a doutrina especializada de Diógens Gasparini, Toshio Mukai, Hely Lopes Meirelles e José Afonso da Silva, tudo de acordo com os julgados atuais dos Tribunais, resultando na produção científica mais completa sobre o assunto no país.

PROFESSOR

Jamilson Lisboa Sabino é Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo – USP. Pós-graduado em Meio Ambiente e Sustentabilidade pela PUC São Paulo. É Professor e Coordenador Científico da Universidade de Direito Público – UNIDIP. É autor, dentre outros, dos livros “Código Civil Interpretado” e “Aprovação e Regularização de Loteamentos”.

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Acesso Exclusivo

para Alunos

Conteúdo, videoaulas, materiais didáticos,

perguntas ao professor e muito mais.

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ONDE ESTAMOS

Av. Paulista, 726, 17 andar
Cjs 1303 e 1707D
Bela Vista – São Paulo – SP
CEP: 01310-910

CONTATO

Telefone: (11) 2626-1542
(seg. a sex. 10h as 17h)
Fax: (11) 4082-8345

Email: contato@unidip.com.br

O-Município-tem-competência-para-legislar-sobre-Direito-Urbanístico

O Município tem competência para legislar sobre Direito Urbanístico?

Sim. Prevê o artigo 30, II, da Constituição Federal que os Municípios têm competência para suplementar a legislação federal e a estadual. Ademais, o inciso I do mesmo artigo estabelece que os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Enquanto a União tem competência para legislar sobre “normas gerais”, os Municípios têm competência para legislar sobre “normas específicas” de interesse local. Exemplo: a Lei nº 6.766/79 estabelece a obrigatoriedade de destinação de áreas públicas nos loteamentos (norma geral), competindo aos Municípios estabelecer por lei o percentual dessas áreas destinadas ao uso público (norma específica). Acontece que nem sempre a União legisla apenas sobre “normas gerais” e acaba invadindo a competência dos Municípios.

O-que-é-o-Princípio-da-Legalidade-na-Administração-Pública

O que é o Princípio da Legalidade na Administração Pública?

Significa que os atos administrativos praticados pelos agentes públicos devem possuir previsão na legislação federal, estadual ou municipal. A ausência de previsão legal sobre determinado assunto não resulta em autorização para a Administração Pública praticar o ato almejado, ao contrário, não deverá fazê-lo, pois falta exatamente o requisito essencial de previsão em lei. Nesse sentido, explica Hely Lopes Meirelles que “enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

O-que-é-um-loteamento

O que é um “loteamento”?

É uma das formas de parcelamento do solo. Loteamento urbano é a divisão voluntária do solo em unidades edificáveis (lotes), com abertura de vias e logradouros públicos, na forma da legislação pertinente.

O-que-é-um-desmembramento

O que é um “desmembramento”?

É uma das formas de parcelamento do solo. Desmembramento é a simples divisão de área urbana ou urbanizável, com aproveitamento das vias públicas existentes.

Qual-a-diferença-entre-loteamento-e-desmembramento

Qual a diferença entre “loteamento” e “desmembramento”?

A característica determinante que distingue um projeto de loteamento de um projeto de desmembramento, é que no caso dos loteamentos existe a abertura ou prolongamento de vias públicas, enquanto no desmembramento há o aproveitamento do sistema viário existente, sem abrir ou prolongar qualquer via pública.

O-que-é-o-desdobro

O que é o “desdobro”?

Segundo José Afonso da Silva, desdobro de lote é a divisão da área do lote para formação de novo ou de novos lotes. Assim como no desmembramento, todos os lotes devem estar de frente para uma via oficial existente. Entretanto, diferencia-se do desmembramento, pois enquanto neste a gleba é dividida em lotes, no desdobro é o lote que sofre uma subdivisão. No Estado de São Paulo, por exemplo, a divisão do terreno em até dez lotes (sem infraestrutura), é considerado como desdobro, dispensando-se o registro especial do artigo 18, da Lei nº 6.766/79. Acima de dez lotes será aprovado e registrado como “desmembramento”. Já no Estado do Ceará o desdobro resultará na divisão do terreno em dois lotes. Divisões acima de dois lotes deverão ser aprovadas e registradas como “desmembramento”. Essa distinção entre um e outro depende das normas estaduais e municipais a respeito.

O-que-é-condomínio

O que é condomínio?

Condomínio presume propriedade. E significa o compartilhamento da mesma propriedade por duas ou mais pessoas, denominados de condôminos. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, em Direito Civil Brasileiro: Quando os direitos elementares do proprietário pertencerem a mais de um titular, existirá o condomínio ou domínio comum de um bem. Configura-se este, portanto, quando determinado bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes.

O-que-é-condomínio-de-lotes

O que é “condomínio de lotes”?

O condomínio de lotes é a divisão de uma gleba, mesclando atributos de parcelamento do solo e do condomínio edilício previsto na Lei nº 4.591/64 e no Código Civil. No condomínio de lotes existe apenas a comercialização do lote sem a construção da casa ou promessa de sua construção.

O-que-é-condomínio-de-casas

O que é “condomínio de casas”?

O condomínio de “casas térreas ou assobradadas” é a divisão de uma gleba, mesclando atributos de parcelamento do solo e do condomínio edilício previsto na Lei nº 4.591/64 e no Código Civil. No condomínio de casas deve coexistir a comercialização do lote atrelado a construção da casa ou promessa de sua construção pelo empreendedor.

Qual-a-diferença-de-loteamentos-e-condomínios

Qual a diferença de “loteamentos” e “condomínios”?

Nos “loteamentos” a divisão do terreno é aprovada tendo um sistema viário interno com destinação pública, enquanto nos condomínios não há áreas com destinação pública interna, pois as vias de circulação são de domínio comum dos condôminos. A escolha em implantar na gleba um “loteamento” ou “condomínio” pertence ao proprietário da gleba, observando criteriosamente as vantagens e desvantagens de cada um desses empreendimentos, bem como as diretrizes e legislação aplicável.

O-que-são-os-sítios-de-recreio-ou-chácaras-de-recreio

O que são os “sítios de recreio” ou “chácaras de recreio”?

Devem ser aprovados como loteamento ou condomínio. Esses empreendimentos são destinados a duas finalidades: a) “moradia”, para aqueles que procuram locais menos adensados ou povoados, longe dos grandes centros urbanos, longe de vizinhos e de problemas com poluição, próximo de áreas com predomínio de vegetação, onde seja possível cultivar uma pequena horta ou uma pequena criação de animais, sem fins comerciais; ou b) “lazer e recreação”, com locais destinados a atividades esportivas, de recreação, descanso ou passeio, voltados ao público que já possui suas residências fixas, mas procura por locais alternativos para o seu lazer e bem estar nos finais de semana, feriados, nas férias, que pode ser desde clubes de campos, de piscinas, de hipismo, de tênis, de golfe, até resorts e hotéis fazenda.

O-que-é-um-loteamento-de-acesso-controlado

O que é um “loteamento de acesso controlado”?

Constitui Loteamento de Acesso Controlado a modalidade de loteamento no qual o Poder Público poderá autorizar que seja fechado, nele instalando-se guaritas ou portais, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder Público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

Qual-o-conceito-de-Zona-Especial-de-Interesse-Social---ZEIS

Qual o conceito de “Zona Especial de Interesse Social - ZEIS”?

Segundo Hely Lopes Meirelles, “as zonas especiais de interesse social são aquelas onde as circunstâncias de fato autorizam ou determinam tratamento diferenciado, mais simples, menos elitista, dos índices urbanísticos, de maneira a assegurar o direito à moradia, inserido no artigo 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 26/00”. A Lei nº 13.465/17 prevê que “o Município e o Distrito Federal poderão instituir, como instrumento de planejamento urbano, Zonas Especiais de Interesse Social, no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território”. E, para a implementação dos seus efeitos, considera-se Zona Especial de Interesse Social – ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Qual-a-definição-e-diferença-entre-núcleo-industrial-e-distrito-industrial

Qual a definição e diferença entre “núcleo industrial” e “distrito industrial”?

O “núcleo industrial” pode ser aprovado como loteamento ou condomínio, destinado ao uso exclusivamente industrial, comercial, serviços e logística, conforme o projeto e o que permitir a legislação municipal. Já o “distrito industrial” é resultado de um “plano de urbanização”, aprovado por lei municipal, onde o Poder Público é o empreendedor e o idealizador do projeto de ocupação e parcelamento, se valendo, para tanto, de diversos institutos jurídicos, especialmente a “desapropriação” ou o “parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo”.

Em-qual-localização-é-possível-aprovar-parcelamento-do-solo-urbano

Em qual localização é possível aprovar “parcelamento do solo urbano”?

A aprovação de parcelamento do solo para fins urbanos (moradia, comércio, serviços, indústria) somente é possível nas áreas definidas por lei municipal como “zona urbana”, “zona de expansão urbana” ou “zona de urbanização específica”, as quais constituem o “perímetro urbano” da cidade (também chamado de “zona urbana”, em sentido amplo).

A-zona-urbana-precisam-ser-instituídas-por-lei-municipal

A “zona urbana”, “zona de expansão urbana” e “zona de urbanização específica” precisam ser instituídas por lei municipal?

Sim. O artigo 3º, caput, da Lei nº 6.766/79 estabelece como requisito para o estabelecimento do perímetro urbano uma lei municipal. Do mesmo modo, o artigo 42- B, do Estatuto da Cidade, o artigo 19, da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal) e o artigo 32, do Código Tributário Nacional exigem que o perímetro urbano seja definido por lei municipal.

O-que-é-zona-rural

O que é “zona rural”?

Segundo a Lei nº 4.504/64, em seu artigo 4º, I, imóvel rural é o destinado ao extrativismo, agricultura, pecuária e atividade agroindustrial. E conforme a Lei nº 8.629/93, em seu artigo 4o, I, imóvel rural é o que se destina ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativista vegetal, florestal ou agroindustrial.

O-que-é-zona-urbana

O que é “zona urbana”?

A zona urbana deve ser definida por lei municipal, e por exclusão das conceituações constantes da Lei nº 4.504/64 e Lei nº 8.629/93, a zona urbana constitui as áreas destinadas a moradia, comércio, serviços, lazer, prédios institucionais e indústria.

O-que-é-zona-de-expansão-urbana

O que é “zona de expansão urbana”?

A zona de expansão urbana deve ser contínua a zona urbana ou próxima a ela, resultado da ampliação do perímetro urbano, com parâmetros urbanísticos e edilícios distintos da zona urbana.

O-que-é-o-zona-de-urbanização-específica

O que é o “zona de urbanização específica”?

É a área definida em legislação municipal para finalidade específica de interesse público, tal como a instituição de um distrito industrial, uma zona especial de interesse social, parque cultural, religioso, recreativo, área de regularização de núcleo urbano informal consolidado.

É-possível-ampliar-o-perímetro-urbano

É possível ampliar o “perímetro urbano”?

Sim. A competência é do Município para esse objetivo. A ampliação do perímetro urbano é regulamentada pelo artigo 42-B, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), que além de lei municipal, também exige aprovação de um “projeto específico”, com diversos elementos indicados na norma.

Qual-é-a-infraestrutura-exigida-para-aprovar-um-loteamento

Qual é a infraestrutura exigida para aprovar um loteamento?

A infraestrutura básica foi incluída na Lei nº 6.766/79 pela Lei nº 9.785/99. É dividida em duas categorias. A primeira é para os parcelamentos convencionais (art. 2º, §5º). A segunda é para os parcelamentos destinados a programas de interesse social instituídos por lei que delimitam de zonas especiais (art. 2º, 6º). Para os parcelamentos convencionais, a infraestrutura básica é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Para os parcelamentos destinados a programas de interesse social, a infraestrutura básica é constituída de vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. A diferença entre os parcelamentos convencionais e os de interesse social é que nos parcelamentos convencionais a iluminação pública é obrigatória, enquanto nos parcelamentos de interesse social o legislador não previu iluminação pública.

A-pavimentação-das-vias-públicas-é-obrigatória-nos-loteamentos

A pavimentação das vias públicas é obrigatória nos loteamentos?

É um assunto que exige regulamentação por lei municipal. O texto original da Lei nº 6.766/79 não previa a infraestrutura básica e, portanto, nada se referia a pavimentação das vias de circulação. A partir da Lei nº 9.785/99, foi incluída a infraestrutura básica para exigir “vias de circulação pavimentadas ou não”. Acontece que com uma alteração implementada pela Lei nº 11.445/07, a nova redação excluiu a parte “pavimentadas ou não”, e manteve apenas “vias de circulação”. Diante das características locais e regionais, bem como em razão de projetos de ocupação que mantenham a permeabilidade do solo, pode ser possível aprovar parcelamentos sem pavimentação, mas a forma de urbanização das “vias de circulação” é atributo dos Municípios, por eles a ser regulamentado.

Quais-são-os-requisitos-do-projeto-de-loteamento

Quais são os “requisitos” do “projeto de loteamento”?

O “projeto de loteamento” deve respeitar os requisitos exigidos pelo artigo 4º, da Lei nº 6.766/79, segundo o qual, será necessário que o projeto apresente: a) áreas destinadas ao sistema de circulação, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e espaços livres; b) tamanho mínimo dos lotes; c) áreas não edificáveis às margens das rodovias, ferrovias e das águas correntes e dormentes; d) articulação e harmonização com o sistema viário externo.

É-obrigatória-a-destinação-de-áreas-públicas-nos-loteamentos

É obrigatória a destinação de áreas públicas nos loteamentos?

Sim. Essas limitações administrativas impostas pelo inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 6.766/79, não constituem confisco de áreas particulares, mas limitações administrativas impostas ao direito de propriedade, em prestígio a sua função social. A instalação de um loteamento, com abertura ou prolongamento de ruas, a formação de quadras, é operação que causa impacto no desenho urbano da cidade e, por tal razão, necessita que seja submetido a um procedimento diferenciado, com requisitos estabelecidos que atendam aos interesses da coletividade. A função de instalar vilas bairros, cidades, é do Poder Público, mediante o adequado planejamento municipal. A evolução do mercado imobiliário, incentivado pelo “êxodo rural”, despertou o interesse de empresários na instalação de loteamentos e comercialização de seus lotes. Mas para que façam isso, substituindo a função pública municipal, deverão constituir seus projetos de loteamento da mesma forma que o Município realizaria para garantir a infraestrutura básica e os serviços públicos sociais. É por isso que essas áreas destinadas ao Poder Público não são indenizáveis. Constituem elas um ônus pela execução de um projeto de loteamento, do qual caberá ao loteador repassar esses custos aos adquirentes dos lotes nos respectivos contratos, embutido no preço. E esse tipo de operação traz vantagens para o Município, ao receber as áreas públicas para instalação dos serviços de atendimento a comunidade, traz vantagens ao loteador, pois há uma grande valorização dos lotes e traz vantagens aos adquirentes, que tenham assegurada condições de habitabilidade e dignidade na ocupação do solo.

Qual-o-percentual-de-áreas-públicas-nos-loteamentos

Qual o percentual de áreas públicas nos loteamentos?

A Lei nº 6.766/79, em sua redação original, estabelecia como percentual de áreas públicas 35% (trinta e cinco por cento). Acontece que com a alteração introduzida pela Lei nº 9.785/99, esse percentual foi excluído, competindo aos Municípios definirem os percentuais que irão exigir nos projetos de loteamentos.

O-que-é-certidão-de-diretrizes

O que é “certidão de diretrizes”?

É ato administrativo emitido pelo Município com a finalidade de informar ao empreendedor as normas técnicas e legais que serão de observância obrigatória no projeto de loteamento ou desmembramento. Desse modo, os desenhos e memoriais apresentados no projeto terão melhores condições de serem plenamente aprovados, de modo eficiente, sem correções ou indeferimentos por falhas que poderiam ser evitadas se as exigências fossem devidamente e oportunamente informadas.

Quais-documentos-compõem-o-projeto-de-loteamento

Quais documentos compõem o projeto de loteamento?

O projeto de loteamento, de um modo geral, deve ser constituído dos seguintes documentos: a) Requerimento assinado pelo empreendedor; b) Certidão da matrícula do imóvel; c) Certidão negativa de tributos municipais; d) Projeto urbanístico (desenhos, memoriais descritivos, indicação do sistema viário, equipamentos públicos, espaços livres, “áreas não edificáveis” e eventuais restrições convencionais); e) Projeto de terraplenagem; f) Projeto de drenagem; g) Projeto de água e esgoto; h) Projeto de energia; i) Levantamento planialtimétrico; j) Cronograma de execução de obras e serviços; l) Instrumento de garantia; m) Especificação das obras de infraestrutura básica; n) Anuência prévia do DER ou BNIT, se for o caso; o) Anuência prévia da Petrobrás, se for o caso; p) Anuência da concessionária de linhas de transmissão, se for o caso; q) ART ou RRT; r) Estudos ambientais; s) Estudo de Impacto de Vizinhança.

Quais-são-as-fases-do-procedimento-de-aprovação-de-loteamento

Quais são as fases do procedimento de aprovação de loteamento?

O processo administrativo de aprovação do parcelamento do solo urbano deve respeitar as seguintes fases: a) Diretrizes; b) Apresentação do projeto; c) Análise preliminar do projeto; d) Licenciamento ambiental; e) Anuência prévia do Estado; f) Análise final do projeto; g) Aprovação final; h) Registro; i) Aceitação das obras de infraestrutura básica; j) Concessão dos alvarás de construção.

Qual-o-prazo-para-análise-do-projeto-de-loteamento-ou-desmembramento

Qual o prazo para análise do projeto de loteamento ou desmembramento?

A análise do processo e aprovação ou rejeição do parcelamento deve respeitar o prazo estabelecido no artigo 49, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), que deverá ser de sessenta dias, a não ser que o Município tenha legislado de modo diferente, respeitando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Esse prazo começa a correr a partir do protocolo do projeto na Prefeitura. É importante esclarecermos que o artigo 16, §2º, da Lei nº 6.766/79 estabelece que, na omissão do Município em legislar, o prazo será de noventa dias. Essa disposição está derrogada pelo citado artigo 49, do Estatuto da Cidade, pois “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (art. 2º, §1º, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

O-que-é-o-registro-especial

O que é o “registro especial”?

É o registro imobiliário do parcelamento do solo urbano (loteamento ou desmembramento), previsto no artigo 18, da Lei nº 6.766/79.

Quais-documentos-devem-compor-o-pedido-de-registro-especial

Quais documentos devem compor o pedido de “registro especial”?

O registro do parcelamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I – título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o, da Lei nº 6.766/79; II – histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes; III – certidões negativas: a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública. IV – certidões: a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos; b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ônus reais relativos ao imóvel; d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos. V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; VI – exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no artigo 26 da Lei nº 6.766/79; VII – declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

O-que-é-desafetação-dos-bens-públicos

O que é “desafetação” dos bens públicos?

Afetação é a condição do bem público que está servindo a alguma finalidade pública. Exemplo: o prédio público onde funciona um hospital da Prefeitura é um bem afetado à prestação desse serviço. Desafetação, ao contrário, é a situação do bem que não está vinculado a nenhuma finalidade pública específica. Exemplo: terreno baldio pertencente ao Estado. Os bens de uso comum do povo e de uso especial sempre possuem uma afetação específica. Já os bens dominicais são aqueles bens que pertencem a Administração e não são usados para uma finalidade pública, tal como o exemplo do terreno baldio. A desafetação é a manifestação de vontade do Poder Público em alterar a sua classificação, a sua afetação, a sua destinação, alterando de bem de uso comum do povo para uso especial, ou de uso especial para bem de uso comum do povo, ou um ou outro para bem dominical.

Os-bens-públicos-incorporados-ao-patrimônio-municipal-através-de-aprovação-de-loteamento-podem-ser-objeto-de-alienação

Os bens públicos incorporados ao patrimônio municipal através de aprovação de loteamento podem ser objeto de alienação?

Não. A Administração Pública é autorizada pela Lei de Licitações a alienar os bens públicos, mediante processo de licitação na modalidade concorrência, adotando como critério de julgamento o tipo “melhor oferta”, ou excepcionalmente a dispensa de licitação. Em tese, isso pode ser realizado pela Administração Pública para todos os bens que ingressaram no seu patrimônio. Todos eles podem alienados, onerosa ou gratuitamente a terceiros, sejam particulares ou entes do Poder Público. Acontece que a desapropriação, a arrecadação de imóveis abandonados e os terrenos públicos nos loteamentos possuem uma afetação pré-estabelecida, que não pode ser modificada arbitrariamente pela Administração. Na desapropriação, cabe a Administração utilizar o bem para a finalidade para o qual foi realizado o ato administrativo e se pretender aliená-lo, cabe o direito de preferência ao expropriado. Na arrecadação de imóvel abandonado o legislador definiu os usos que seriam permitidos nesses imóveis, para fins habitacionais, serviços públicos, regularização fundiária e equipamentos públicos. Não é diferente em relação aos loteamentos. Quando os bens de uso comum do povo ou de uso especial são decorrentes de projetos de loteamento, o artigo 17, da Lei nº 6.766/79 proíbe que o loteador altere a destinação dos “espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo”. O objetivo da norma jurídica é vedar ao empreendedor a alteração das áreas destinadas à comunidade. Portanto, não faz sentido à Administração fazê-lo. As áreas não são postas a tutela da Administração com o propósito de confisco, mas como forma de salvaguardar o interesse dos administrados. Ensina Paulo Affonso Leme Machado que se retirou de modo expresso o poder dispositivo do loteador sobre as praças, as vias e outros espaços livres de uso comum, mas, de modo implícito, vedou-se a livre disposição desses bens pelo Município. Este só teria liberdade de escolha, isto é, só poderia agir discricionariamente nas áreas do loteamento que desapropriasse e não naquelas que recebeu a título gratuito. Do contrário, estaria o município se transformando em município-loteador através de verdadeiro confisco de áreas, pois receberia as áreas para uma finalidade e, depois, a seu talante as destinaria para outros fins.

O-Município-é-obrigado-a-regularizar-os-parcelamentos-ilegais

O Município é obrigado a regularizar os parcelamentos ilegais?

Considera-se que é uma obrigação, um “poder-dever” da Administração Pública promover a regularização, conforme interpretação do artigo 30, VIII, da Constituição Federal e artigo 40, caput, da Lei nº 6.766/79. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regularização dos loteamentos urbanos traduz verdadeiro poder-dever da municipalidade, haja vista a atribuição constitucional e legal do ente municipal em promover a adequada ocupação do solo urbano, e, no caso específico, a regularização de loteamentos irregulares. Havendo indícios de omissão por parte Município, no que tange à regularização de loteamentos urbanos irregulares, certo é que este não pode se eximir de tal atribuição constitucionalmente prevista, ao argumento de que inviabilizaria outras ações em áreas prioritárias em razão do alto dispêndio financeiro, considerando, inclusive, eventuais danos ao meio ambiente, fator este capaz de caracterizar a urgência da referida medida.

É-vedado-o-parcelamento-do-solo-em-áreas-de-preservação-permanente---APP

É vedado o parcelamento do solo em “áreas de preservação permanente - APP”?

As “áreas de preservação permanente – APP” as “unidades de conservação de proteção integral”, as “áreas verdes”, as “áreas de reserva legal”, as “áreas de uso restrito”, os “apicuns e salgados”, impedem, de modo absoluto, a aprovação de parcelamento do solo para fins urbanos nesses locais.

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